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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 09-05-2002   Deveres conjugais. Alteração das faculdades mentais. Ausência de culpa para o efeito do art. 1779º, nº 1 do C.C.
1. Os deveres conjugais de respeito e de fidelidade envolvem as obrigações de cada um não praticar actos que ofendem a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e reputação, e de dedicação exclusiva e leal como consorte, respectivamente.2. Os deveres conjugais de coabitação, de cooperação e de assistência envolvem as obrigações de vivência dos cônjuges em comum na casa de morada de família em termos de partilha da vida afectiva própria de casados, de socorro e auxílio mútuo incluídos os encargos inerentes à vida da família por eles constituída, e de prestação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar, respectivamente.3 . Independentemente da causa ou da curabilidade, assume a alteração das faculdades mentais gravidade susceptível de comprometer a vida conjugal comum e constitui fundamento de divórcio por ruptura quando haja destruído a comunhão conjugal e comprometa a possibilidade do seu restabelecimento.4 . Decorrendo necessariamente a violação de deveres conjugais por parte de um dos cônjuges da alteração das suas faculdades mentais, excluída fica a sua culpa na referida violação para efeito do disposto no artigo 1779º, nº 1, do Código Civil.
Proc. 3218/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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