Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-02-2002   Contrato de prestação de serviço de publicidade. Lista telefónica.
1 - Ao contrato de prestação de serviço na vertente de publicidade em lista telefónica é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o que a lei dispõe para o contrato de mandato.2 - Assim, em vez do regime geral de resolução contratual, é-lhe aplicável o regime especial de revogação, diverso daquele, porque o seu efeito se cinge à cessação do contrato com eficácia ex nunc, razão pela qual se aproxima da figura da denúncia.3 - Constitui justa causa de revogação do contrato de prestação de serviço a circunstância ou situação de facto em face da qual, segundo a boa fé, seja inexigível a uma das partes a continuação da relação contratual.4 - Revogado pelo assinante sem justa causa o contrato de publicidade de lista telefónica já em curso de execução pela operadora do serviço telefónico, deve indemnizá-la correspondentemente ao valor das prestações convencionadas para o período de duração do contrato.5 - Por se tratar de factoos constitutivos do direito de crédito invocado na acção declarativa de condenação intentada contra o assinante, é à operadora do serviço de telefóne público que compete alegar e provar que as chamadas de valor acrescentado foram efectivamente realizadas através do posto telefónico àquele atribuído.
Proc. 451/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa