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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 07-02-2002   Arresto. Prestação de caução.
1 - Os requisitos essenciais da substituição do arresto pela prestação de caução são a adequação e a suficiência, em apreciação casuística, à luz das concretas circunstâncias de facto envolventes, designadamente o conteúdo patrimonial ou não do direito acautelado, as condições económicas do requerente e do requerido, a natureza da actividade causadora da lesão e a sua reparabilidade ou irreparabilidade.2 - Estando assegurada a finalidade, a função, a eficácia e a efectividade da providência cautelar, a fixação da caução substutiva deve operar pela via menos gravosa para o requerente.3 - No caso de o requerido só impugnar o valor da caução oferecida, à decisão a proferir no quadro do incidente é aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 983º do Código de Processo Civil, pelo que o juiz, realizadas as diligências que se revelem necessárias, não pode deixar de decidir a procedência do pedido e fixar o valor da caução prestanda.4 - Inexistindo elementos de facto que impliquem solução diversa, deve fixar-se a caução substitutiva do arresto do prédio no montante correspondente ao valor processual da acção declarativa de condenação de que a providência de arresto é instrumental.
Proc. 210/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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