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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-04-2002   Recurso de decisão do I.N.P.I.. Competência territorial.
I - A atribuição da competência territorial constante do art. 203º do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo D.L. nº 30679 de 24.8.40, está em vigor por ressalva do art. 2º do D.L. nº 16/95 de 24/01 que aprovou o novo Cód. da Propriedade Industrial;II - Logo é competente territorialmente para conhecer de recurso de decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o Tribunal da Comarca de Lisboa;III - Pelas normas da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente o seu artigo 89º nº 2 al. a), a competência em razão da matéria na mesma comarca, para aquele tipo de acções, pertence ao Tribunal de Comércio.
Proc. 3363/02 8ª Secção
Desembargadores:  Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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