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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 07-02-2002   Acordo quanto ao destino de coisa vendida. Cumprimento defeituoso. Inovação.
1 - Não havendo acordo específico entre o vendedor e o comprador acerca do fim a que a coisa vendida se destina, vale o padrão normal relativamente à sua função, com base no qual deve ser apreciada a existência de defeitos, no confronto da finalidade normal das coisas do mesmo tipo.2 - A figura do cumprimento defeituoso da prestação tem autonomia em relação à mora e ao incumprimento definitivo se ele ao credor causar prejuízos que as últimas duas formas de incumprimento seriam só por si insusceptíveis de originar, e a prestação efectuada não coincidir com a efectividade devida, por falta de qualidades que o respectivo objecto deveria ter.3 - Os defeitos da coisa vendida são ocultos quando desconhecidos pelo comprador por não serem detectáveis por via de exame diligente, e aparentes os passíveis de se revelarem por via do referido exame, e conhecidos se revelados ao comprador pelo vendedor ou por terceiro ou de que o primeiro se apercebeu por sua própria perícia.4 - A inovação traduz-se na alteração da substância ou da forma da coisa, ou na modificação da afectação do seu destino, qualificação que é adequada à implantação de um ralo na garagem comum de um prédio constituído por propriedade horizontal.
Proc. 418/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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