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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 21-03-2002   Contrato de compra e venda. Defeitos ocultos. Prazo de reclamação.
1 - Ocultos são os defeitos desconhecidos pelo comprador por não serem detectáveis em exame diligente, aparentes os passíveis de revelação por via de exame diligente, e conhecidos os revelados ao comprador pelo vendedor ou por terceiro ou de que o primeiro se apercebeu por sua própria perícia.2 - O contrao de compra e venda sobre amostra é o que se conclui por via da entrega pelo vendedor ao comprador, para observação ou aprovação, de uma parcela ou exemplar da coisa.3 - O prazo de oito dias a que se reporta o proémio do artigo 471º do Código Comercial não é contável da data em que o comprador descobriu o defeito nem daquela em que poderia ter descoberto se actuasse com a diligência exigível no tráfico comercial.4 - Sob pena de caducidade do direito de denúncia do defeito da coisa vendida, a reclamação por parte do comprador tem de ocorrer no acto da sua entrega se exame dela tiver havido ou, no caso contrário, no prazo de oito dias a contar daquele acto.
Proc. 2132/2 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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