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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-04-2002   Letra em branco. Embargos de executado.
1 - Quem emite uma letra em branco atribui a quem a entrega, em termos de delegação de confiança, o direito de a preencher de harmonia com o convencionado.2 - Os embargos de executado não afectam a repartição do ónus de prova decorrente da função dos factos invocados como causa de pedir no requerimento executivo.3 - O preenchimento abusivo da letra de câmbio é facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, consequentemente, incumbe ao embargante de executado a respectiva alegação e de prova.4 - O avalista da letra de câmbio titulo na acção executiva contra ele intentada pelo exequente sacador não pode opor-lhe em embargos o âmbito da relação jurídica subjacente envolvente do sacador e do aceitante.
Proc. 2416/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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