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ACRL de 18-04-2002
Cumprimento defeituoso.
1 - O cumprimento defeituoso ou inexacto assume autonomia em relação à mora e ao incumprimento definitivo no caso de a prestação efectuada, por falta de qualidades que a coisa devia ter, não coincidir com a efectividade devida, e causar prejuízos ao credor que aquelas omissões, só por si, também seriam susceptíveis de originar.2 - A exceptio non rite adimpleti contractus é causa justificativa do incumprimento de obrigações de direito material, não extingue o direito de crédito do credor, só obsta temporariamente ao seu exercício.3 - A referida excepção configura-se no plano processual como peremptória, implicando a absolvição do pedido formulado pelo credor contra o devedor excipiente.4 - Reparados os defeitos pelo dono da obra à sua custa, não pode invocá-los contra o empreiteiro para obstar ao cumprimento da obrigação de pagamento do preço relativo ao contrato de empreitada.5 - É legalmente admissível a compensação do direito de crédito do empreiteiro relativo ao preço da obra com o montante pago pelo dono da obra na reparação dos seus defeitos invocada em alegações de recurso pelo primeiro e notificadas ao segundo.
Proc. 2926/02 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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