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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 23-04-2002   Regulamento de Serviço Telefónico Público. Não aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
1 - A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se as disposições do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, e publicado em anexo a este mesmo diploma, devem, ou não, ser tomadas, pelo menos nas áreas contratuais, como cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Dec.-Leis nºs 220/95, de 31/08, e 249/99, de 07/07.2 - Às disposições do referido Regulamento do Serviço Telefónico Público não se aplica o Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10, em virtude de serem aprovadas pelo legislador - (art. 3º, al. a)).3 - Contrariamente ao que alega o recorrente, a evolução da Portugal Telecom, S.A., no sentido da privatização do seu capital social e da sua inserção no mercado concorrencial, jamais afastou esta empresa da necessária intervenção legislativa, designadamente no que concerne à sua posição contratual de concessionária do serviço público de telecomunicações, de que era titular por força do Dec.-Lei nº 40/95, de 15/02, e do contrato de concessão de 20-3-95, e que foi autorizada a transferir para a PT Comunicações, S.A., nos termos do art. 4º do Dec.-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro.4 - A alegação do recorrente, no sentido de que uma interpretação conforme com a Constituição - art. 13 e 60 - obriga a reconduzir o Regulamento do Serviço Telefónico, pelo menos nas áreas contratuais, a um conjunto de cláusulas gerais, e no sentido de que a sindicância jurisdicional será falseada se a recorrida puder escudar-se com cláusulas contratuais gerais isentas de fiscalização jurisdicional, se nos revela, desde logo, despida de qualquer fundamento legal.5 - Assim, não se mostrando violadas as normas constitucionais e legais referidas pelo recorrente, ou quaisquer outras, todas as conclusões da sua alegação têm de improceder.
Proc. 12001/01 1ª Secção
Desembargadores:  Azadinho Loureiro - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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