Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-04-2002   Dano real. Reconstituição natural.
1 - Consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, a reconstituição natural do lesado consiste na sua reparação ou substituição por conta de quem o dever indemnizar.2 - A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição de coisa não fungível, e é insuficiente se não cobre todos os danos, e é inadequada ou excessivamente onerosa para o devedor se houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o devedor por ela envolvida.3 - A aferição da excessiva oneração da reparação in natura pressupõe essencialmente o confronto entre o valor necessário à satisfação do interesse do credor lesado e o seu custo financeiro.4 - Satisfazendo a viatura automóvel, com 93.164 Km rodados, as necessidades normais de deslocações do seu proprietário, as circunstâncias do seu valor de mercado se cifrar em 200.000$00 e o custo da sua reparação em não menos de 589.516$00 não justificam, só por si, a via de indemnização subsidiária em dinheiro.
Proc. 2954/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa