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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 14-03-2002   Investigação de paternidade. Despacho no uso de um poder discricionário: noção. Recurso (possibilidade).
1 - O réu com outros na acção declarativa com processo ordinário, em que é Autor o Ministério Público, veio reclamar, nos termos do art. 688º do Cód. Proc. Civil, do despacho, que não admitiu o recurso interposto do despacho lavrado na acta da audiência de discussão e julgamento.2 - Sustenta o Reclamante, que pugna pelo recebimento do recurso rejeitado, que o despacho de que foi interposto o recurso não foi proferido no uso de um poder discricionário, pois o nº 3 do art. 265º do Cód. Proc. Civil impõe ao juiz um dever não discricionário.3 - Da acta de audiência de discussão e julgamento consta o seguinte: "... na sequência de sugestão do MºPº pelo Juiz Presidente foi interpelado o Réu, que se encontrava presente nesta audiência a assistir e tendo-lhe sido perguntado se o mesmo estaria de acordo em realizar exames forenses sobre a paternidade do menor, pelo mesmo foi dito que se recusava a fazer exames forenses."4 - De seguida o ilustre Mandatário do Réu requereu, para a mesma acta, que "se dê sem efeito e não escrita a questão suscitada pelo Sr. Juiz", dado que a questão perguntada não consta dos articulados, pelo que não devia ser indagada.5 - Seguidamente, o Mmº Juiz, em despacho ditado para a mesma acta, indeferiu o requerimento do réu.6 - Nos termos do art. 265º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, "cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus do impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção ..." e, nos do seu nº 3, incumbe-lhe "realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer".7 - No princípio do inquisitório "a vontade relevante no processo é a do juiz, a quem cabe a direcção da lide", cabendo-lhe como vimos realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.8 - Trata-se, portanto, de um poder discricionário, já que é ao juiz que cabe apreciar se as diligências são, ou não necessárias, para o apuramento da verdade e não cabe às partes discutirem se as diligências são, ou não, necessárias; esta é a questão deixada ao prudente arbítrio do juiz e que, por isso, não é sindicável.
Proc. 2297/02 1ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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