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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 09-04-2002   Arguição da prova: recurso. Impugnação do depoimento testemunhal. Livre apreciação da prova.
1 - A única questão suscitada, neste recurso, foi a de saber se o tribunal "a quo" analisou, expressa e criticamente, a prova dos autos.2 - No caso em apreço, o tribunal "a quo" fundamentou as respostas dadas aos quesitos no teor dos relatórios periciais e dos documentos juntos aos autos, na inspecção judicial efectuada ao local, e nos depoimentos orais das testemunhas, prestados na audiência de julgamento.3 - Conforme se decidiu em acórdão do S.T.J. - Revista nº 3545/00 (sumário) - 6ª secção, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo147civel.html -, de 11.01.01, o recurso da sentença não é a altura própria para se pôr em causa o depoimento testemunhal: para tanto, consagra a lei, nos arts. 636º, 637º e 640º e 641º do C.P.C., os incidentes da impugnação e da contradita, deduzíveis em plena audiência de julgamento e destinados a impedir a admissão da testemunha ou a abalar a credibilidade do seu depoimento.4 - Tem aqui inteira aplicação, pois, o chamado princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º, do C.P.C., segundo o qual se tem de entender que o tribunal recorrido apreciou livremente as provas e decidiu segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.5 - Acresce que a matéria de facto dada como provada se fundamenta, além do mais, em prova testemunhal que não foi reduzida a escrito nem gravada e que, por isso, e em virtude de não se verificar nenhum dos casos das alíneas do nº 1 do art. 712º, do C.P.C., não pode esta Relação alterar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Proc. 11256/01 1ª Secção
Desembargadores:  Azadinho Loureiro - Ferreira Pascoal - Quinta Gomes -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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