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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 05-03-2002   Competência: T. Trabalho. Acidente de viação em trabalho.
1 - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se, nos termos do art. 18º, nº 1, do Dec.-Lei nº 522/85, de 31/12, as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. E, de acordo com o disposto no nº 1, da Base XXXVII, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, então em vigor (hoje revogada pela Lei nº 100/97, de 13/09), só quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.2 - Sendo a responsabilidade do acidente em causa atribuída pelos autores à entidade patronal da vítima, por violação de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança e higiene no trabalho, só no tribunal do trabalho esta podia ser interpelada.3 - A competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão.4 - Pelo que, o foro comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer e julgar a presente acção relativamente à ré, e que esta tem, por isso, de ser absolvida da instância - (arts. 64º, al. c), da LOJT, 129º, nº 1, do C.P.T., e 67º, 493º, nº 2 e 494º, al. a), do C.P.C.).
Proc. 9906/00 1ª Secção
Desembargadores:  Azadinho Loureiro - Ferreira Pascoal - Quinta Gomes -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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