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 - ACRL de 08-02-2001   Afogamento em praia fluvial. Extracção de inertes. Dever de vigilância nas praias marítimas.
Inexiste na lei portuguesa norma que estatua que ao Estado incumbe o dever de vigilância a respeito dos banhistas em rios e praias fluviais, extrinseco que se mostra da disciplina decorrente das normas contidas nos DL 383/77, de 10.9 (uso de águas públicas e particulares, e dos seus leitos,margens e zonas adjacentes), DL 403/82, de 24.9 (que comtempla a extracção de inertes) e DL 190/93, de 24.5 (que prevê as funções da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - DRARN - e Direcção dos Serviços de Água - cfr. arts. 1º, 9º nºs 1, 4 al. g), e 12º nº 2 als. d) e e)).Nas praias marítimas esse dever incumbe aos respectivos banheiro e concessionário (Decreto 42.305, de 5.6.59, actualizado pelo Decreto 49.007, de 13.5.69).Mas constituindo a extracção de inertes sem licença uma transgressão p. no art. 21º nº 1, al. a) do DL 403/82, a sua fiscalização impõe-se por força do seu art. 25º. Contudo o regime e a penalidade dessa transgressão torna-se independente da eventual responsabilidade civil que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros (art. 26º nº 1 deste Dec.-Lei).E as normas em causa não visam proteger directamente bens ou valores dos particulares, embora nestes tenham os seus reflexos quando não cumpridas. Assim, pese embora eventual incumprimento de fiscalização por organismos estaduais no âmbito da legislação sobre a extracção de areias fluviais, a omissão não é geradora do dever de indemnizar nos termos do art. 483º do C. Civil visto que as respectivas normas protegem interesses gerais ou colectivos e só indirecta e reflexamente beneficiam os particulares.Por outro lado, se óbvio é que na decorrência de responsabilidades constitucionais ao Estado cabe oferecer e proporcionar as condições para que aos cidadãos seja permitido andar em segurança, tomar banho e praticar as mais diversas actividades, no entanto, em vista do risco que é conatural à actividade humana e salvo a existência de norma expressa em contrário, não incide sobre ele o dever de indemnizar mercê de insuficiência ou omissão de fiscalização devida quando um banhista acaba por morrer afogado num rio nacional.
Proc. 10372/00 2ª Secção
Desembargadores:  Nunes Ricardo - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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