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 - ACRL de 19-03-2002   Falta de citação de credor hipotecário em processo de execução. Anulação do processado. Requisitos. Salvaguarda da venda efectuada.
1 - A questão que fundamentalmente se coloca, no presente agravo, traduz-se em saber se, apesar de não ser possível anular a venda efectuada, deve, ainda assim, ser anulado todo o processado posterior à petição para a execução ou, caso assim se não entenda, posterior ao registo da penhora a favor da exequente, em virtude de a esta não ter sido feito qualquer pagamento com o produto da venda efectuada.2 - Tal falta de citação, conforme se estipula no nº 3, 1ª parte, do mesmo art. 864º, não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, desde que o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.3 - E, como refere Eurico Lopes Cardoso, o exequente só poderá considerar-se "exclusivo beneficiário" da venda ou adjudicação quando, se verifiquem cumulativamente duas condições: 1ª - ser ele o comprador ou adjudicatário, sem que sobrevenha preferência ou remição; e 2ª - caber-lhe em pagamento todo o preço da coisa adquirida.4 - Ora, o que se constata, no caso sub judice, é que a exequente não só não foi a compradora do prédio penhorado, como também ainda não lhe foi feito qualquer pagamento com o produto da venda efectuada.5 - Tendo a venda sido feita a um terceiro adquirente, estranho à execução, a regra da não anulação, prevista no nº 3 do art. 864º do C.P.C., protege-o, imunizando-o de todo o risco, com a manutenção do seu direito, e tem de subsistir, portanto, a venda efectuada.6 - Mas será que, por subsistir a venda efectuada, nada mais restará ao agravante, credor que devia ter sido citado para a execução e não foi, do que propor uma acção própria, para obter a condenação da exequente a indemnizá-lo do dano que haja sofrido - (nº 3, 2ª parte, do art. 864º)?7 - Entendemos que não.8 - Com efeito, e como alega o agravante, não faria sentido ter este de instaurar uma acção fora da execução contra a exequente, com vista a ser indemnizado do dano sofrido, uma vez que à mesma exequente ainda não se pagou o produto da venda do imóvel penhorado.9 - Assim sendo, e sem prejuízo de a venda efectuada subsistir, ter-se-á de anular todo o processado posterior à penhora, para que o crédito do agravante, como credor com garantia real que é relativamente ao bem penhorado, possa obter pagamento pela presente execução.
Proc. 4196/01 1ª Secção
Desembargadores:  Azadinho Loureiro - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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