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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 12-03-2002   Competência dos tribunais de comércio. Destituição de sócio de uma associação. Anulação de deliberação de pessoa colectiva civil.
1 - Está em causa uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista nos arts. 396º e 397º do CPC, sendo que no Tribunal recorrido se entendeu que aquele não é competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir da providência cautelar em apreço, sendo competente o Tribunal de Comércio.2 - Os Tribunais de comércio apenas conhecem de relações jurídico-comerciais, de questões respeitantes à actividade empresarial e económica.3 - A disposição legal contida na alínea d) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ tem se ser interpretada no contexto do pensamento legislativo que foi aquele que esteve na origem da respectiva proposta de lei. Donde resulta que, ao mencionar a competência dos Tribunais de Comércio para preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, aquele normativo se reporta às deliberações tomadas nas sociedades comerciais.4 - Pretender que é o competente para tratar de outras questões, ainda que semelhantes às comerciais, como a da suspensão ou anulação de deliberações de pessoas colectivas civis, é ir contra a letra e o espírito da lei.5 - E a deliberação posta em causa é uma deliberação duma associação que não tem natureza comercial, sendo um acto proferido ao abrigo de disposições do direito civil e não do direito comercial.Pelo que o Tribunal de Comércio não é competente em razão da matéria para conhecer deste procedimento cautelar.
Proc. 3191/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Grácio - Adriano Morais - Lopes Bento -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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