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ACRL de 23-01-2002
Tribunal de trabalho. Acidente de trabalho. Competência. Questão prévia. Fases do processo de acidente de trabalho. Ministério Público. Juiz.
I - Em processo de acidente de trabalho, as questões relacionadas com a competência ou incompetência do tribunal do trabalho só deverão ser apreciadas e decididas na fase contenciosa desse processo, no despacho saneador, nos termos do artigo 134º do C.P.T.II - Assim, antes da fase contenciosa, ou seja, na fase instrutória e conciliatória a que preside o Ministério Público, não compete ao magistrado do Ministério Público suscitar e submeter ao juiz do tribunal do trabalho questões de incompetência do tribunal, quer absoluta, quer relativa, a fim de deste se pronunciar.
Proc. 11922/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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