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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 23-05-2001   Remição. Cálculo. Pensão. Acidente de trabalho. Desconto.
I - Ao cálculo do capital de remição das pensões resultantes de acidente de trabalho ocorridos na vigência da Lei nº 2127 de 03.08.65, e que se tornaram obrigatoriamente remíveis por aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 e no Dec-Lei nº 143/99, respectivemente de 13 de Setembro e de 30 de Abril, é aplicável o regime estabelecido pela Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e não o da Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro.II - No incidente de remição obrigatória de pensão apenas há lugar ao cálculo do respectivo capital de remição, com base no critério legal para tanto estabelecido, e à sua entrega ao beneficiário, sem que haja lugar a qualquer compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela entidade responsável pelo pagamento de tal capital, não sendo, pois, o meio próprio para conhecer de tal questão.III - Assim, a douta sentença, impugnada não deveria ter ordenado qualquer desconto a efectuar no capital de remição a entregar à baneficiária da infeliz vítima dos proporcionais das pensões provisórias que se reportam já no ano 2000.
Proc. 2237/01 4ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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