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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 05-03-2002   Indemnização. Alegação dos factos constitutivos do direito. Invocação de factos extintivos do direito do A. Alegação e ónus de prova. Condenação parcelar em quantia superior ao pedido.
1 - Em obediência ao princípio dispositivo que enforma o processo civil, são as partes que circunscrevem o "thema decidendum", competindo-lhe fornecer ao juiz, mediante o que alegam e provam, a base factual da decisão.2 - Na petição inicial, o Autor deve alegar todos os factos constitutivos do seu direito à indemnização.3 - Não o tendo feito, e não tendo sido provadas tais despesas, não podem as mesmas ser tomadas em consideração, sequer em liquidação de sentença, pois o tribunal não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes nos articulados e não já na fase do recurso, excepto se a lei permir ou impuser o conhecimento oficioso.4 - Tendo a Ré alegado na contestação que o condutor do veículo QR (seu segurado) efectuou uma manobra de recurso para evitar a colisão com outro veículo, daí resultando o acidente, ou seja, atribuindo a causa do mesmo a terceiro, estamos perante a alegação dum facto extintivo do direito invocado pelo A., competindo à Ré o ónus da prova deste facto. Não a tendo feito, suporta a desvantajosa consequência de se ter como líquido o facto contrário, isto é, de se imputar o despiste ao condutor do veículo QR.5 - A ré insurge-se com o valor atribuido à indemnização pelos danos morais, considerando que o A. apenas pediu 20 mil contos e que o tribunal não pode ir além do pedido; porém não tem razão já que os limites da condenação se entendem referidos ao pedido global apresentado, nada obstando a que, se esse pedido representar a soma de várias parcelas, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo Autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor global do pedido.
Proc. 12725/01 7ª Secção
Desembargadores:  Ponce Leão - - -
Sumário elaborado por Helena Faim
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