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ACRL de 23-01-2002
Juros de mora. Dívida. Hospital. Processo executivo. Competência. Tribunal Cível.
I - A taxa de juros de mora devidos a um hospital por crédito emergente de despesas hospitalares, referida no nº 1 do art. 3º do DL nº 194/92, de 8/9, é a fixada nas portarias a que alude o artigo 559º do C. Civil.II - Se no artigo 10º do DL nº 194/92, de 8/9, se conferiu aos tribunais judiciais - no caso, aos tribunais de comarca da sede das entidades exequentes - competência para a tramitação das acções executivas das dívidas hospitalares, é porque o legislador reconheceu que tais dívidas tinham uma natureza civil.
Proc. 11319/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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