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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 30-05-2001   Despedimento. Aposentação por incapacidade. Caducidade. Suspensão do despedimento.
I - É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art. 73º do DL 498/72, de 9/12, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome".II - Todavia tal falta de publicação não impediu que a trabalhadora, por ter sido considerada em estado de invalidez, por junta médica, tivesse de imediato cessado funções por forma definitiva, de modo a ter de considerar-se desde logo desligada do serviço, nos termos do disposto do nº 2 art. 99º do Estatuto da Aposentação, com perda do direito ao salário e passando a receber, em substituição deste, uma pensão de carácter previdencial.III - Terá, pois, a recorrente de considerar-se desligada de serviço, logo que recebeu a comunicação da Caixa Nacional de Aposentações, em 5.5.2000, com a consequente cessação imediata do contrato de trabalho, por caducidade.IV - E, não tendo ocorrido, no rigor dos princípios, qualquer despedimento da recorrente, por o contrato já ter cessado anteriormente à comunicação de despedimento que lhe foi feita pela recorrida em 17.5.2000, é de todo inviável o pedido de suspensão de uma situação não existente.
Proc. 2272/01 4ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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