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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 31-01-2002   Causa de pedir. Falta de consciência na declaração.Erro obstáculo ou na declaração. Abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium".
1 - A causa de pedir consubstancia-se em factos preenchentes da previsão das normas concedentes da situação formulada em juízo pelo autor ou pelo réu reconvinte, independentemente da respectiva valoração jurídica.2 - A resposta negativa a um quesito só significa não ter sido provado o respectivo facto, e não a prova do facto contrário, tudo se passando como se não tivesse ocorrido a sua quesitação.3 - São insusceptíveis de integrar a base instrutória as conclusões jurídicas ou fáctico-jurídicas, os juízos de valor e os factos que só por documentos possam ser provados.4 - A força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal no quadro do critério da prova bastante, em termos de a convicção do julgador se forjar na certeza histórico-empírica dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.5 - A alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos em que resultam do processo factos assentes por confissão, acordo das partes ou documentos não impugnados e com eficácia probatória plena.6 - O disposto no artigo 238º do Código Civil apenas se reporta aos negócios jurídicos que, por força da lei, devem ser expressados pela forma escrita, o que não é o caso do contrato de prestação de serviço.7 - Há falta de consciencia da declaração no caso de o declarante não haver consciencializado o comportamento declarativo, e erro obstáculo ou na declaração se a vontade foi formada sem erro e objecto de declaração de conteúdo e relevo diverso.8 - Age com abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" a parte que utilizou, na obtenção de um apoio financeiro comunitário, o resultado do serviço de dossier de candidatura prestado por outrem e lhe pagou o preço certo respectivo e, depois disso, lhe negou, com fundamento na deficiência do serviço prestado, o convencionado pagamento da parte restante, condicionado à eventual concessão do apoio que se verificava.
Proc. 12974/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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