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 - ACRL de 14-02-2002   Culpa "stricto sensu". Os bens comuns do casal como património autónomo. Medida de responsabilidade dos cônjuges.
1 - A culpa "stricto sensu" traduz-se na omissão pelo agente da diligência ou cuidado que lhe eram exigíveis, envolve as vertentes de consciente e inconsciente, no primeiro caso se previu a realização do facto ilícito e, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, creu na sua inverificação e, no segundo, se, embora o pudesse e devesse prever, o não previu por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão.2 - Os bens comuns do casal constituem um património autónomo de afectação especial aos encargos da sociedade conjugal, envolvendo co-titularidade num único direito, em termos de comunhão una, indivisível, sem quotas, à margem da compropriedade.3 - Integrando-se o veículo automóvel no património comum do casal, envolve ambos os cônjuges a obrigação de segurar a responsabilidade civil derivada de acidentes de viação no quadro do seguro obrigatório.4 - O cônjuge que omitiu a obrigação de segurar é responsável pelo reembolso ao Fundo de Garantia Automóvel da quantia por ele despendida a favor do lesado por danos causados no acidente de viação causado pelo outro cônjuge com o veículo automóvel em relação ao qual ocorreu a aludida omissão.5 - À luz do disposto no nº 3 do artigo 25º do decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, a mencionada responsabilidade de reembolso funciona individualmente, não obstante o falecimento do cônjuge que provocou o acidente e o facto de haver deixado outros herdeiros para além do cônjuge e a sua herança estar indivisa.
Proc. 779/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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