Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-02-2002   Julgamento simplificado. Art. 784º do C.P.Civil.. As declarações negociais das partes definem a natureza do negócio jurídico e o regime jurídico aplicável.
1 - O julgamento simplificado a que se reporta o artigo 784º do Código de Processo Civil só é legalmente admitido quando o autor invoque na petição os pertinentes fundamentos de facto e de direito e eles conduzam, em absoluto, à procedência da sua pretensão.2 - A inadequação da designação dada pelas partes ao módulo negocial em causa resulta, em regra, de equívoco ou ignorância e, não raro, da intenção de defraudar a lei e disso retirar consequências jurídicas incompatíveis com o regime jurídico efectivamente pretendido.3 - Em qualquer caso, independentemente da designação que as partes lhe tribuíram, deve aplicar-se o regime jurídico que é próprio do negócio jurídico que resultar da interpretação das suas declarações negociais.4 - Se as partes declararam, antes de 1 de Maio de 2000, prometerem celebrar um contrato-promessa de arrendamento relativo a uma fracção predial de um prédio urbano para o exercício do comércio, fixaram o respectivo prazo, o quantitativo da renda, o local do seu pagamento a partir do mês seguinte e o locatário logo passou a ocupar a loja, do que se trata é de um contrato de arrendamento para o exercício do comércio afectado de nulidade.5 - Embora o tribunal de recurso possa oficiosamente decalarar a nulidade do contrato, não o deve fazer se não houver factos provados reveladores de que a situação contratual em causa ainda subsiste formal e substancialmente, como é o caso de o pedido do autor se circunscrever ao pagamento de rendas e pretérito.
Proc. 742/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa