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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 28-02-2002   Resolução do contrato de mútuo. Indemnização devida pelo devedor mutuário ao credor mutuante.
1 - A indemnização devida pelo devedor mutuário ao credor mutuante no caso de este optar pela resolução do contrato de mútuo reporta-se ao ressarcimento da perda do seu interesse contratual negativo por o haver celebrado e de ter sido resolvido por causa imputável ao devedor mutuário e não ao prejuízo derivado de o contrato não haver sido cumprido.2 - Se convencionada nesses termos, inexiste incompatibilidade lógico-jurídica entre a resolução do contrato de mútuo e a exigência da indemnização concernente ao interesse contratual negativo correspondente ao valor das prestações vencidas e não pagas ao tempo da resolução e as de vencimento antecipado nos termos do artigo 781º do Código Civil.
Proc. 1320/02 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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