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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 19-02-2002   Especificação. Trânsito em julgado. Alteração.
1 - Os factos, que haviam sido alegados pela autora, fundamentalmente, no art. 17º da petição inicial, foram impugnados pela ré na contestação, onde refere expressamente "Não é verdade o doutamente alegado pela A. em 17, 21 e 22 da sua petição, impugnando-se vivamente".2 - Logo, não tendo ocorrido acordo das partes, nem tendo havido confissão ou prova documental, não tinham que ser julgados assentes aqueles factos.3 - Resta saber qual a consequência do referido erro da especificação. É certo que a ré, ora recorrente, não apresentou reclamação pela inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes.4 - Seja como for, tem-se entendido, principalmente a partir do momento em que o Professor Alberto dos Reis reviu a sua posição inicial e passou a defender que a especificação não tinha, em qualquer caso, carácter de definitividade, que aquela peça, não constituindo uma decisão, mas a mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo, não forma caso julgado formal (cfr. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 85º, pág. 292, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs 287-292, Rodrigues Bastos, Notas do Código de Processo Civil, vol. III, págs. 226 e 227, Antunes Varela, Migual Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs 427 e 429 e José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, págs. 171 a 173).5 - A jurisprudência do STJ orientava-se decisivamente nesse mesmo sentido quando foi formulado o Assento nº 14/94, de 26.5.94, publicado do DR, I Série-A, de 4.10.1994, segundo o qual: "No domínio da vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerando este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo DL nº 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio".6 - Optou-se, pois, pela possibilidade de correcção ulterior de especificação viciada por erro ou deficiência, assim se dando prevalência à vertente da justiça sobre a vertente da segurança, ainda que, no caso, esta seja de ordem meramente processual. Sendo certo que a garantia de prevalência do fundo sobre a forma foi uma das linhas mestras sobre que veio a assentar a reforma processual de 1995.7 - Assim sendo, parece que nada impede que não se considerem provados os factos incluidos na especificação e que se considere indispensável que tais factos constem de novo quesito a formular, nos termos do art. 712º, nº 3, do C.P.C., na versão introduzida pelo DL nº 39/95, de 15/2. O que implica a anulação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
Proc. 8588/01 1ª Secção
Desembargadores:  Roque Nogueira - Eurico Reis - Ana Grácio -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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