Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-02-2002   Sentença condenatória em providência cautelar. Natureza. Executoriedade.
1 - Apesar das providências cautelares estarem necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, a verdade é que não deixam de constituir um processo incidental da acção principal, à qual serão sempre apensadas (art. 383º nº 2 e 3).2 - Ora, refere o art. 156º nº 2 que a sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.3 - Deste modo, a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial. E, por isso mesmo, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade nos termos normais, como decorre dos arts. 46º a) e 48º.4 - Aliás, como nos termos do art 738º nº 1 b), o eventual recurso de agravo interposto sobe imediatamente, em separado e, por isso, em princípio, com efeito meramente devolutivo (art. 740º), a execução é independente do trânsito em julgado da decisão cautelar.5 - Apesar de o recurso interposto da decisão para esta Relação ter sido admitido a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo, a verdade é que do acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ, recurso este a que foi atribuído efeito suspensivo.6 - Assim, e apenas por esta razão, a decisão em causa não pode ser executada. Não porque não seja uma verdadeira sentença condenatória, mas apenas porque ao recurso dela interposto foi atribuido efeito suspensivo.7 - Deste modo, apesar de se considerar a decisão em causa como uma sentença condenatória, terá de se confirmar a decisão recorrida, uma vez que tal sentença está pendente de recurso com efeito suspensivo.
Proc. 4576/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ana Grácio - Adriano Morais - Lopes Bento -
Sumário elaborado por Helena Varandas
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa