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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 19-02-2002   Nulidade. Contrato promessa de doação de imóvel.
1 - É manifesto que não estamos em presença de um contrato-promessa de partilha dos bens do casal que foi constituído pelo autor e pela ré.2 - Trata-se, sim, de um contrato-promessa de doação. O donatário, seria o filho menor do casal, com reserva de usufruto vitalício a favor do ora apelado.3 - Mas da noção de doação (nº 1 do art. 940º do Código Civil) resulta que o referido contrato-promessa não é legalmente possível. Como decidiu o STJ, no seu acórdão de 20.11.1986, BMJ 361, pág. 515, não é possível, legalmente, a promessa de doação, não só porque não é passível da regulamentação estabelecida para os contratos-promessa, designadamente nos arts. 442º e 830º do Cód. Civil, com especial relevo para a inadmissibilidade de se impor ao promitente-doador a celebração do contrato de doação prometido, no caso de ele voluntariamente não se prestar à realização desse contrato, pois que tal imposição brigaria com a característica fundamental da doação, ou seja, o espírito de liberalidade, o animus donandi, inexistente quando o "autor da atribuição cumpre, apenas, um dever jurídico, uma vez que tal espíríto de liberalidade implica a ideia de generosidade ou espontaneidade oposta à de necessidade ou de dever".4 - Impor à ré, ora apelante, o cumprimento do contrato-promessa de fls. 12-13, seria obrigá-la a dispor gratuitamente, por espírito de liberalidade, do que é seu, o que, obviamente, seria absurdo.5 - Aquele contrato-promessa de doação é, pois, nulo (nº 1 do artº 280º do Código Civil) - vide neste sentido da nulidade do contrato-promessa de doação de imóvel, para além do citado ac. do STJ, o acórdão desta Relação, de 5.12.1995, CJ, 1995, 5º, pág. 131.
Proc. 10434/01 1ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Pascoal - Quinta Gomes - Pereira da Silva -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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