-
ACRL de 28-02-2002
Penhorabilidade dos bens de pessoas colectivas de utilidade pública.
Nomeado à penhora pelo exequente "o recheio da sede da executada, sita em ..." e sendo esta uma pessoa colectiva de utilidade pública, não pode ser ordenada a respectiva penhora, por a nomeação não permitir distrinçar os bens que se encontram especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública e que, por isso, nos termos do nº 1 do art. 823º do Cód. de Proc. Civil, são impenhoráveis.
Proc. 12343/01 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
|