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ACRL de 06-02-2002
Procedimento disciplinar. Impugnação judicial. Provas a produzir em tribunal. Caducidade.
I - Impugnada judicialmente a decisão ou decisões disciplinares, há que produzir em tribunal as provas que sustentam as posições divergentes de cada uma das partes.No que concerne às que fundamentam a decisão disciplinar, não poderão constituir surpresa, no sentido de não terem sido submetidas ao contraditório do arguido, para que ele possa opor-lhes o que tiver por adequado, pois isso violaria as garantias de defesa que têm de ser observadas em qualquer processo disciplinar.II - A não ser no caso particular de despedimento com justa causa, não é a notificação da nota de culpa que define o início do procedimento disciplinar, mas sim a decisão da entidade patronal de instaurar o procedimento.
Proc. 9056/01 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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