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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-12-1999   Falta injustificada. Revisão das medidas de coação. Mandados de detenção. Recurso. Manifesta improcedência.
É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, se com o mesmo o recorrente visa apenas impugnar:a) - O despacho que julgou injustificada a sua falta à audiência de julgamento, quando é certo que que a impossibilidade dessa comparência não foi comunicada ao tribunal nem com 5 dias de antecedência nem no próprio momento designado para a sua realização, tudo conforme os ditâmes do n.º 2 do art. 117.º do CPP/98;b) - A decisão que lhe impôs novas medidas de coacção, quando os autos documentam uma reiterada violação das obrigações decorrentes das medidas anteriormente vigentes;c) - O despacho que ordenou a passagem de mandados de detenção da recorrente a fim de assegurar a sua comparência na próxima data designada para o julgamento, certo como é que o tribunal mais não fez do que observar escrupulosamente os mecanismos processuais ao seu dispôr, e designadamente o preceituado no n.º 2 do art. 116.º do CPP, com vista a alcançar aquele desiderato.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 5.352/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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