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ACRL de 12-02-2002
Mandatários. Notificação.
Em caso de incumprimento do nº 2 do art. 260º-A do CPC (junção aos autos de documento comprovativo da data da notificação à contraparte pelo mandatário judicial notificante/art. 229º-A -1) é de determinar à secção que cumpra a notificação com custas do incidente pela parte que está em falta. **Nota de Sumário - Atente-se que o nº 2 do art. 40º do C.P.C. parece analògicamente aplicável no sentido da responsabilidade do mandatário pelas custas em causa.
Proc. 8032/01 2ª Secção
Desembargadores: Américo Marcelino - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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