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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 16-01-2002   Crédito laboral. Caducidade da acção. Nomeação. Patrono. Prescrição. Citação.
I - O prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir do dia seguinte à cessação da relação de trabalho prende-se com a necessidade de segurança e certeza nas relações laborais, mas também é uma cpontrapartida ao facto de tais créditos não prescreverem durante a manutenção da relação laboral.II - No caso em apreço, a apelante, antes de decorrido o prazo de prescrição formulou um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com vista à propositura de acção para reclamar os seus créditos laborais.III - Por ficção legal, considera-se a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, conforme dispõe o nº 3 do art. 34º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, então em vigor.IV - Assim, constata-se, por um lado, que relativamente à caducidade do direito de acção, se torna irrelevante o prazo que decorra entre a data em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono e a data da propositura da acção pelo patrono que vier a ser nomeado e, por outro, que a interrupção da prescrição em curso se dá, ao considerar-se que a citação se não fez por causa não imputável à requerente, se deu nos cinco dias após ter sido requerido o pedido de nomeação de patrono, nos termos do art. 323º, nº 2 do C. Civil.V - A partir desta data inicia-se um novo prazo de prescrição que começa imediatamente a correr, tendo tal causa interruptiva efeito instantâneo. Ora, no caso dos autos, o R. só veio a ser citado após um ano contado da data da referida interrupção, pelo que se verificou a prescrição dos créditos da A..VI - A causa interruptiva acima referida não é acto equiparável à citação ou notificação , ou a compromisso arbitral, casos em que o Réu toma efectivo conhecimento do direito e da intenção que contra ele a A. pretende exercer, pois nestas situações o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como refere o nº 1 do art. 327º, com as excepções dos nº 2 e 3, havendo, ainda de ter em conta o disposto no nº 1 do artigo 311º, todos do C. Civil.
Proc. 9240/01 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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