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ACRL de 30-01-2002
Caução. Efeito suspensivo. Apelação. Condenação ilíquida.
I - A expressão utilizada no art. 83º do CPT (artigo 79º do CPT anterior) "importância em que foi condenado" para efeitos de determinar o valor da caução, a fim do recorrente obter o efeito suspensivo da apelação, deve entender-se que se cinge, apenas, em relação à parte liquidada da condenação.II - No caso em apreço, em que tudo ficou por liquidar quanto às prestações devidas nos termos da condenação, e porque as recorridas não procederam a uma liquidação provisória das quantias devidas ao recorrente, o valor da caução deverá ser estimado com base nos elementos de cálculo constantes da sentença proferida.
Proc. 11925/01 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Rui Borges
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