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ACRL de 30-01-2002
Pessoa Colectiva. Isenção de custas. Utilidade pública.
I - A alínea g) do art. 1º da Lei 151/99, de 14.9, não contempla uma isenção subjectiva de custas judiciais, à semelhança do que sucede, por exemplo, com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (art. 2º, nº 1 alínea f) do C.C.J.), mas tão somente a possibilidade das pessoas colectivas de utilidade pública beneficiarem da concessão dessa isenção.II - Quando se refere na lei que "podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública" as isenções dos impostos que discrimina nas várias alíneas do artigo 1º e a isenção de custas judiciais, quer apenas dizer-se que o Governo ficou autorizado ou habilitado a conceder esses benefícios a essas entidades, isenções fiscais cuja concessão se vai repercutir no Orçamento do Estado, constituindo matéria da competência relativa da Assembleia da República (art. 168º, nº 1, alíneas i) e p) da Constituição.III - Assim, visou-se com tal diploma habilitar o Governo a conceder, caso a caso, através do Ministério da respectiva tutela, essas isenções às pessoas colectivas de utilidade pública, o que não sucedeu em relação à recorrente.
Proc. 10523/01 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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