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ACRL de 30-01-2002
Compensação. Acordo. Contrato de trabalho a prazo. Formação profissional. Rescisão pelo trabalhador. Estágio.
I - Em tudo o que não esteja expressa ou especificadamente previsto para o contrato de trabalho a termo será aplicável, nomeadamente no que respeita à cessação do respectivo contrato, o regime previsto para o contrato de trabalho sem termo.II - Assim sendo, é lícita a cláusula pelas qual as partes convencionaram a compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, prevista no nº 3 do art. 38º da LCT/69, inexistindo norma expressa ou específica quanto a esta matéria no regime do contrato de trabalho a termo.III - Tendo o A. rescindido unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de ter beneficiado de formação profissional no estrangeiro e antes de cumprir o prazo de duração do contrato, até três anos, como ficou convencionado, em termos de compensação das despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal, terá de restituir a esta Esc. 1.430.150$00 do custo de tais despesas.
Proc. 9731/01 4ª Secção
Desembargadores: Ribeiro de Almeida - Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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