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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 10-04-2002   Despedimento ilícitto. Danos morais.
"O artigo 496º/1 do Código Civil tem aplicação geral.""Quando se demonstrem danos morais razoáveis, eles devem ser indemnizáveis por força do artigo 496º/1 do Código Civil"."Não é qualquer incómodo ou perturbação psíquica que justificam a atribuição de uma indemnização que, não podendo constituir verdadeira reparação, atento o carácter imaterial dos bens lesados, revestirá antes a natureza de uma compensação".
Proc. 10017/01 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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