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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-03-2002   Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Autonomia técnica.
I - A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho não necessita de ser plenamente exercida, bastando que potencialmente o possa ser;II - Numa situação de regra geral, a subordinação jurídica acompanha, normalmente, a própria actividade;III - Mas no caso em apreço, de um promotor de programas e editor de imagem e som, o facto de o trabalhador gozar de uma certa autonomia na execução da sua actividade, por se tratar de profissão que exige um certo grau de autonomia técnica, derivada das próprias "legis artis", não serve para concluir que ao apelante era permitido eximir-se a um controlo directo e imediato da entidade patronal;IV - A R. fornecia-lhe instruções necessárias aos critérios editoriais das promoções de programas, com vista à elaboração de textos, bem como um caderno de apoio; cedia-lhe local e instrumentos de trabalho; remunerava-o em valor fixo; facultava-lhe o direito a férias, pelo que verificava a inserção do trabalhador na organização da empresa, o que indicia a existência de um contrato de trabalho.
Proc. 1003/02 4ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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