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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 14-03-2002   Oposição por suspeição. Art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).Garantias de independência e imparcialidade. Aplicação directa.
I - O art. 6º nº 1 da CEDH é uma norma programática, que obriga o Estado Português a adoptar medidas legislativas, organizativas e processuais, que assegurem a independência e a imparcialidade dos Tribunais, colocando nas mãos dos interessados meios de prevenirem ou reagirem contra a violação daqueles princípios garantísticos. Porém, o citado nº 1 não é de aplicação directa aos processos sobre matéria civil e laboral.II - Também não há aplicação analógica daquela regra da CEDH, aos fundamentos de suspeição consignados no art. 127º do CPC, visto revestirem natureza excepcional as normas legais que estabelecem os fundamentos de impedimento, para os pedidos de escusa e para a oposição por suspeição, e ser taxativa a enumeração constante do nº 1 do referido preceito legal.
Proc. 12186/01 4ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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