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ACRL de 01-03-2002
Trabalho suplementar. Trabalho em regime de turnos. Greve. Trabalho prestado em turno não previsto. Pagamento da correspondente remuneração.
I - "Para ter direito à retribuição por trabalho suplementar, deve o trabalhador provar a efectiva prestação desse trabalho e que a entidade patronal o ordenou prévia e expressamente, ou, pelo menos, que ele foi prestado com conhecimento e sem oposição da empresa empregadora".II - Uma greve não é um caso de força maior.III - "Competia ao Autor a alegação e prova de factos que demonstrassem que o trabalho suplementar foi efectivamente prestado por ele, num caso de força maior ou que essa prestação se tornara indispensável para prevenir prejuízos graves para a empresa".
Proc. 11606/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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