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ACRL de 22-11-2001
Acidente de trabalho. Danos não patrimoniais. Tribunal competente.
Para o conhecimento das acções que têm como objecto pedidos de indemnização apenas por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho são competentes os tribunais de trabalho da mesma forma que por danos patrimoniais e nos termos do art. 85º c) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1) que reeditou regra idêntica da Lei 38/87, de 23/12.
Proc. 3424/01 2ª Secção
Desembargadores: Lúcia de Sousa - Américo Marcelino - Cordeiro Dias -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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