Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-10-2001   Contrato de arrendamento. Comércio. Forma.
1. São qualificáveis como contrato de arrendamento para o exercício do comércio nulo por falta de forma, não obstante as partes o terem designado como contrato promessa de arrendamento comercial, as declarações das partes de cedência por uma à outra de uma fracção predial para aquele fim, mediante contrapartida pecuniária a prestar pela outra, com execução imediata das prestações de gozo da fracção predial e da renda correspectiva.2. Pedida pelo senhorio a resolução do referido contrato com fundamento na omissão de pagamento de rendas e a condenação do arrendatário na entrega do locado e no pagamento das rendas vencidas e vincendas e declarada oficiosamente pelo tribunal a nulidade do contrato de arrendamento por falta de formalização em escritura pública, deve ser proferida condenação do réu na entrega do locado e no pagamento do montante correspondente à renda convencionada em débito e do que se vencer até à entrega do locado.3. A nulidade do contrato de arrendamento implica a nulidade do contrato de fiança celebrado para garantia do pagamento das rendas atinentes ao princípio dos referidos contratos.
Proc. 8470/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa