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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 25-10-2001   Recurso de Tribunal arbitral. Prova.
1. No recurso do acórdão do tribunal arbitral não está o juiz vinculado à pretensão dos recorrentes de produção de prova testemunhal, devendo ou não admití-la consoante se lhe afigure, em termos de razoabilidade, que ela assume pou não uma finalidade útil à prova ou ao esclarecimento de factos pertinentes que tenham sido alegados.2. O princípio da aquisição processual apenas envolve questões das provas considerandas, não se reportando a factos integrantes da causa de pedir por referência a direitos subjectivos ou interesses penalmente protegidos previstos nas normas de direito substantivo.3. Na decisão da matéria de facto relativa à expropriação não está o tribunal absolutamente vinculado ao laudo dos peritos maioritários, ainda que nesse grupo se incluam os que indicou.4. Os factos notórios são os que foram directamente apercebidos por toda a gente e os conhecidos com base em raciocínios formados pela generalidade dos cidadãos que os percepcionaram.5. O tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua livre convicção, forjada na certeza histórico-empírica dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências da vida.6. O preço de mercado de terrenos da mesma natureza e localização dos que foram objecto de expropriação, ao tempo da publicação da respectiva utilidade pública, é susceptível de constituir um elemento a considerar, a par de outros legalmente previstos, no cálculo do quantum indemnizatório a arbitrar aos expropriados.7. A justa indemnização deve envolver um valor que permita ressarcir o expropriado da perda do direito, à luz da equivalência de valores, excluindo a indemnização simbólica e a consubstanciada em valores especulativos ou ficcionados distorcedores, positiva ou negativamente, da proporção entre as consequências da expropriação e o montante da respectiva reparação.8. A realização do princípio da justa indemnização implica que se considere, no cálculo respectivo, o prejuízo resultante para a parte sobrante do prédio da incidência da servidão non aedificandi.9. A justa indemnização é envolvida pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o primeiro visto no confronto entre os cidadãos expropriados e nãao expropriados, e o segundo na perspectiva da desvantagem económica derivada da perda do direito expropriado.
Proc. 9862/01 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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