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ACRL de 22-11-2001
Contrato de mútuo nulo por vício de forma. Devolução dos juros produzidos.
A devolução de um capital mutuado por contrato nulo por vício de forma, nos termos das disposições combinadas do nº 3 do art. 289º, do art. 1271º e 1260º nº 2, todos do Cód. Civil, deve ser acompanhada dos juros que o mesmo capital produziu no período de empréstimo, ou dos juros que um proprietário daquele dinheiro diligente poderia ter obtido do mesmo capital.
Proc. 10599/01 8ª Secção
Desembargadores: Moreira Camilo - Ruth Garcez - Paixão Pires -
Sumário elaborado por Moreira Camilo (Des.)
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