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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 26-09-2001   Oposição de suspeição a Juiz. Juiz natural.
A regra do juiz natural, que na área do direito penal assume consagração constitucional (art. 32º, 9 da CRP, é um dos princípios basilares da nossa organização judiciária, sendo válida para jurisdições de toda a natureza.Assim as situações que levem à perda da competência pelo juiz natural têm natureza excepcional e são insusceptíveis de aplicação analógica por força do art. 11º C. Civil.Daí que a oposição de suspeição do juiz não possa suscitar-se eficazmente além das precisas circunstâncias previstas no art. 127º, 1 do C.P.C.. Isto, de resto, em consonância com o art. 4º, nº 2, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13.1) que traduz para a lei ordinária os comandos do art. 216º da C.R.P., assegurando a independência dos juizes, entre outros instrumentos, pela sua inamovibilidade, o que significa que não podem ser afastados dos seus tribunais e processos.
Proc. 9246/01 2ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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