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 - ACRL de 23-10-2001   Dec.-Lei 129/98 de 13 de Maio - Sociedades Comerciais - Admissibilidade das denominações sociais.
1 - Estipula-se no art. 33º, nº 1, do citado Dec.-Lei nº 129/98, que "as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas".2 - Trata-se do chamado princípio do exclusivismo da firma, ou da novidade, que impõe que as firmas sejam completamente distintas, de forma a que não possa haver confusão ou erro com qualquer outra já registada.3 - O melhor critério para averiguar da susceptibilidade de confusão ou erro é o de fazer a comparação entre a firma e denominação a constituir e a memória que se possa ter da firma e denominação já constituída. Este processo de aferição da novidade é o que melhor tutela o interesse que a lei visa proteger.
Proc. 5147/01 1ª Secção
Desembargadores:  - Ferreira Pascoal - Quinta Gomes -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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