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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-10-2001   Audiência preliminar - Dispensa - Art. 508º-B do C.P.C.
1 - O art. 508-B do C.P.C. configura os casos em que o juiz pode dispensar a audiência preliminar.2 - Este preceito regulamenta, de forma autónoma, os casos em que o juiz pode dispensar a audiência preliminar, que o DL nº 329-A/95 de 12/12, contemplava no nº 5 do art. 508-A.3 - Assim, no processo ordinário, a regra é a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa; e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa - actuando pois, o princípio do contraditório - se verificar que se trata de matéria que as partes já debateram nos articulados ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade.4 - Ficou, deste modo, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se instituiu, bem ou mal.5 - In casu, subsumindo o caso "sub judicio" aos princípio expostos e que fluem "ex vi lege", é vítrea a conclusão de que sendo desiderato do Sr. Juiz "a quo" conhecer "de meretis" parcialmente do peticionado estava o mesmo vinculado, por imperativo legal, a, "ex ante", designar dia e hora para uma audiência preliminar por não estarmos perante uma das situações em que a nossa lei adjectiva vigente a permita dispensar.6 - "Ex abundat" acrescentar-se-á que o julgador nem sequer se referiu a tal audiência, quiçá para a ter por dispensável por eventual critério pessoal, na sua óptica enquadrável em qualquer inciso legal - antes a ignorou totalmente.7 - Tal omissão reveste o carácter de vício inquinatório que fulmina de nulidade o saneador - sentença impugnado, determinando a anulação deste e de todo o processado subsquente pelos inerentes efeitos consequenciais que estão ínsitos àquela declaração de nulidade que não pode deixar de ter lugar - vide art. 201º do C.P.C.
Proc. 3791/01 1ª Secção
Desembargadores:  Lopes Bento - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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