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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 11-10-2001   Responsabilidade civil. Lei de imprensa.
I - A responsabilidade civil tem de ser apreciada à luz dos factos e do direito vigentes no momento em que o acto ilícito foi praticado (artigo 12º/1 do Código Civil) e, por isso, em matéria de abuso de liberdade de imprensa rege, considerada a data dos factos (1 de Maio de 1992) o Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro antes das alterações introduzidas pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio.II - Quando a lei de imprensa prescreve, no artigo 24º/2, que "as empresas jornalísticas serão solidariamente responsáveis com o autor" do escrito ou imagem assinados, não está a querer limitar a responsabilidade civil apenas a eles, mas sim a referir os termos e condições em que pode ser chamada à responsabilidade a empresa jornalística em regime de solidariedade com o autor (artigo 497º do Código Civil). E isso acontece quando o escrito ou imagem são publicados com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal.III - Ainda que a responsabilidade do jornalista e do director fossem analisadas à luz da lei de imprensa que, depois da alteração ditada pela Lei nº 15/95, passou a dispor que o entrevistador e o director não podem ser criminalmente responsabilizados estando o entrevistado devidamente identificado, certo é que não existindo coincidência entre o âmbito das duas responsabilidades, não fica por isso excluida a responsabilidade civil daqueles.IV - Provando-se que aqueles divulgaram culposamente a entrevista, porque não se certificaram da sua veracidade, porque tiveram por objectivo, não a mera informação de factos tão graves como a corrupção de um árbitro de futebol, mas a polémica, o escândalo, a divulgação da ofensa verbal, tendo inclusivamente sob a sua responsabilidade exclusiva, sido destacado, no jornal, em letras pretas, enormes, a afirmação de que aquele árbitro era um corrupto, não podem deixar os RR de ser condenados pela divulgação culposa de uma injúria e de uma difamação.V - O direito constitucional de informar e de ser informado não é o direito de divulgar maledicências não sendo, por isso, lícito divulgar factos em que o direito de informar se traduz em mero pretexto ou meio de, pela ofensa do bom nome e reputação de outrem, criar o escândalo e a polémica sendo estes os objectivos essencialmente visados com a divulgação de tais factos.
Proc. 5678/01 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Ferreira de Almeida - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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