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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 02-10-2001   Penhora - Sustação da penhora já ordenada. Titularidade dos bens a penhorar. Exequente. Princípio do contraditório. Meios de oposição à penhora.
1 - O pai da executada apresentou requerimento de execução, em que informava que os bens que estavam a ser objecto de penhora na referida morada eram sua propriedade e não da executada sua filha e que, por tal motivo, iria deduzir embargos de terceiro e em que pedia que prosseguindo a penhora, fosse decretado que os bens não fossem removidos do local onde se encontravam, aceitando o requerente ser nomeado fiel depositário dos mesmos.2 - A questão a resolver no recurso é tão só a de saber se o Mmº Juiz, face ao requerimento em causa, podia sustar a execução da penhora já ordenada.3 - Desde logo, o requerimento apresentado não constitui um meio de oposição à penhora. Aliás, nem o requerente podia utilizar ou utilizou o requerimento para se opor à penhora ordenada.4 - E o Mmº Juiz ao decidir sem ter dado à exequente a possibilidade de se pronunciar sobre o referido requerimento, violou o princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do CPC.Por outro lado, tendo o requerente pugnado pelo prosseguimento da penhora, apenas requerendo a não remoção dos bens penhorados, disponibilizando-se para ficar como fiel depositário, o Mmº Juiz ao sustar a execução da penhora foi além do que se lhe pedia, extravasando os seus poderes jurisdicionais.5 - Acresce que a execução da penhora só poderia ser sustada se nos autos existissem elementos que conduzissem à conclusão segura de que os bens não pertenciam à executada. Ora, à data em que foi proferido o despacho recorrido, os elementos existentes nos autos não eram suficientes para convencer da veracidade do alegado no referido requerimento, sendo certo, também, que com tal requerimento não foram apresentados quaisquer meios de prova do alegado. Assim, a decisão recorrida foi proferida sem que o processo contivesse os elementos necessários que habilitassem o juiz a proferir a decisão que proferiu.6 - Não sendo, então, claro ou evidente, que os bens não pertenciam à executada, o Mmº Juiz devia ter remetido o requerente para os meios de defesa ao seu dispor (embargos de terceiro ou acção comum de reivindicação).7 - Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, devendo a 1ª instância cumprir o despacho que ordenou a penhora requerida pela exequente.
Proc. 3407/01 1ª Secção
Desembargadores:  Quinta Gomes - Pereira da Silva - Pais do Amaral -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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