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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 28-06-2001   Valor da acção. Reconvenção.
A reconvenção produz efeitos imediatos para a determinação do valor da acção, não cabendo, à luz do art.308º, nº 2 do C.P.C., sindicar préviamente se a mesma é ou não admissível em ordem a obter tal valor.Feita a redistribuição, agora em conformidade com o somatório o juiz competente está sempre em tempo de admitir ou não a reconvenção, procedendo então em conformidade.
Proc. 1953/01 2ª Secção
Desembargadores:  Américo Marcelino - Cordeiro Dias - Lino Pinto -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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